Usadas como recurso para vigilância patrimonial, as câmeras
de segurança podem violar a lei de proteção de dados. Saiba como evitar
problemas.
Sorria! Você está sendo filmado! O tradicional aviso de que
as pessoas estão sendo monitoradas em determinados ambientes, é importante, mas
não é suficiente para garantir que a LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados seja
respeitada.
As câmeras de segurança estão por todos os lados e são
essenciais quando o assunto é segurança patrimonial. Segundo a ABESE,
Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, o
setor de segurança eletrônica faturou aproximadamente R$ 11 bilhões em 2022, e
começou 2023 com expectativa de crescimento.
De acordo com Bruno Marcolini, advogado no Departamento
Corporativo da Andersen Ballão Advocacia, apesar de se tratar de um recurso de
monitoramento comum, pouco se discute sobre os requisitos e riscos que as
câmeras trazem no âmbito da proteção de dados.
“O ponto central desta discussão é compreender a natureza do
dado pessoal tratado pela câmera de segurança, isto é, sensível ou não? Os
dados pessoais considerados sensíveis são aqueles que incluem: origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural”, explica o especialista.
Um exemplo é uma empresa que se utilize de reconhecimento
facial em suas câmeras de segurança para permitir a entrada e saída de
empregados em suas instalações, este tratamento vai pressupor dado biométrico,
e, portanto, sensível.
Em outro exemplo, na hipótese de a empresa monitorar a área
de trabalho em que um, ou alguns dos funcionários, utilizem itens de caráter
religioso (quipá, burca, correntes etc.) ou político (camisetas de eleições ou
de partidos políticos) o monitoramento vai expor, ainda que sem essa exata
finalidade, dados de caráter sensível. “Tais situações são apenas algumas das
que envolvem dados pessoais, aparentemente “comuns” e que se tornam sensíveis”,
diz o advogado.
Um exemplo de como a justiça está atuando em relação ao
tema, é a decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP), que condenou a Via Quatro, concessionária da Linha
Amarela do Metrô de São Paulo, por uso indevido das câmeras de segurança para
captação de imagens de usuários com fins comerciais e publicitários.
O Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor (Idec),
buscava na Justiça proibir a coleta e o tratamento dos dados biométricos dos
passageiros sem autorização prévia, além de indenização e da fixação de dano
moral coletivo.
O advogado ressalta que é plenamente possível realizar
monitoramento via câmeras de segurança nos termos da LGPD, desde com a tomada
de cuidados prévios e específicos. “Entre esses cuidados estão não filmar
situações privadas e íntimas dos indivíduos, filmar tão somente as áreas da
empresa (evitar ruas e vizinhos), armazenar e compartilhar as filmagens somente
se estritamente necessário e sempre informar as finalidades das filmagens para
os filmados, geralmente é segurança patrimonial”.
O advogado explica, que o desrespeito à LGPD ocorre, por
exemplo, quando essas imagens são compartilhadas com terceiros ou armazenadas
infinitamente. Também não se deve filmar locais de uso privado como banheiros e
vestiários. Nesses casos, um eventual ofendido pode processar a empresa por
diversos motivos, como direito de imagem, danos morais, e violação da LGPD. “É
importante que a empresa possua um responsável pela proteção de dados dentro de
seu quadro de empregados para estar atento a essas questões”, alerta.